A assessoria jurídica do Sinte/RN de Ceará-Mirim entrou na Justiça com uma Ação Coletiva para que o município de Maxaranguape passe a cumprir a Lei do 1/3 (um terço), que é Federal, e que não estava sendo cumprida pela Prefeitura. Especificamente, foi dada entrada com uma Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, ou seja, o pedido de nossa assessoria para a Justiça é que Maxaranguape cumpra imediatamente a Lei, assim, a Vara Única da Comarca de Extremoz exige que a partir do ano letivo de 2016, os professores da educação básica já passem a ter acesso a esse direito.
A Lei do 1/3 é também conhecida como a Lei do Piso (11.738/08) e tem como função organizar a jornada de trabalho dos professores: 2/3 (dois terços) do tempo será desenvolvido em sala de aula e 1/3 do tempo será destinado para o profissional desenvolver suas atividades fora dos espaços escolares, como preparar aula, corrigir atividades ou se especializar. O não cumprimento dessa Lei tem prejudicado não só os professores, que acabam tendo sua saúde atacada por essa rotina cansativa, mas também a educação do Brasil como um todo, pois impede que os profissionais elevem os níveis de qualidade do ensino.
Confira abaixo a Nota Jurídica de nossa assessoria:
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, Dr. Marco Antônio Mendes Ribeiro concedeu nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº. 0101465-97.2015.8.20.0162 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN – Regional de Ceará-Mirim/RN) medida liminar coletiva, para que o Município de Maxaranguape/RN reserve 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, os quais exercem a docência, às horas-atividades. O magistrado decidiu na parte final de sua decisão que in verbs: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para DETERMINAR que a municipalidade ré reserve 1/3 (um terço) da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse, a ser observado a partir do ano letivo de 2016, conforme critério discricionário da administração. Expeça-se, imediatamente, ofício ao Município, determinado que proceda com as adequações necessárias. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, a partir de audiência prévia de conciliação, a ser designada pela secretaria, sob pena de confissão e revelia, para cujo ato deverá o réu ser intimado. Intime-se a representante legal da autora, bem como a Ilustre Representante do Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Extremoz, 15 de Outubro de 2015. Em tempo: na última vez que a direção do SINTE/RN (Regional de Ceará-Mirim/RN) levou seu assessor jurídico à assembleia dos trabalhadores em educação no Município de Maxaranguape/RN, a categoria profissional decidiu pela ação judicial coletiva, pretendendo a reserva de um terço da jornada docente às horas – atividades, o que não estava sendo observado pela Municipalidade. Tal decisão é uma importante vitória da categoria profissional, fortalecendo a luta sindical no Município num momento em que forma-se nele um pré – núcleo do SINTE/RN.
Assessoria jurídica do SINTE/RN – Regional de Ceará-Mirim/RN
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